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Artigo 524.ºComo se processa

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência.
2 -Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.
3 -Caso os depoimentos devam ser gravados ou registados, é registado, de igual modo, o resultado da acareação.

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