Artigo 550.º
Forma do processo comum
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário.
- 2 -Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas:
- a)Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;
- b)Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
- c)Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;
- d)Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância.
- 3 -Não é, porém, aplicável a forma sumária:
- a)Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º;
- b)Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético;
- c)Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo;
- d)Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia.
- 4 -O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única.