Artigo 558.º
Recusa da petição pela secretaria
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
- a)Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
- b)Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
- c)Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
- d)Não indique a forma do processo;
- e)Omita a indicação do valor da causa;
- f)Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º;
- g)Não esteja assinada;
- h)Não esteja redigida em língua portuguesa;
- i)O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.