Artigo 560.º
Benefício concedido ao autor
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.