Artigo 558.º
Recusa da petição pela secretaria
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
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- 1 -São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
- a)Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
- b)Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
- c)Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
- d)Não indique a forma do processo;
- e)Omita a indicação do valor da causa;
- f)Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
- g)Não esteja assinada;
- h)Não esteja redigida em língua portuguesa;
- i)O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
- 2 -A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
- 3 -Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.