Artigo 568.º
Exceções
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
- a)Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
- b)Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
- c)Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
- d)Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 592.º do CPC
- Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 125/2013
- Artigo 91.º do CRCom
- Artigo 130.º do CRPred
- Artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 116/2008
- Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006
- Artigo 732.º do CPC
- Artigo 224.º do Decreto-Lei n.º 324/2007
- Artigo 715.º do CPC
- Artigo 224.º do CRC
- Artigo 716.º do CPC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2001
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 273/2001
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2001