Artigo 568.º
Exceções
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
- a)Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
- b)Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
- c)Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
- d)Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.