Artigo 573.º
Oportunidade de dedução da defesa
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
- 2 -Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.