Artigo 596.º
Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
- 2 -As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.
- 3 -O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
- 4 -Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos números anteriores podem ter lugar oralmente.
Referenciado por (15)
- Artigo 449.º do CPC
- Artigo 49.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 360.º do CPC
- Artigo 72.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 72.º do CPT
- Artigo 49.º do CPT
- Artigo 593.º do CPC
- Artigo 597.º do CPC
- Artigo 131.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 591.º do CPC
- Artigo 136.º do CIRE
- Artigo 131.º do CPT
- Artigo 588.º do CPC
- Artigo 2.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2017