Artigo 609.º
Limites da condenação
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
- 2 -Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
- 3 -Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.