Artigo 645.º
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Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:
- a)Das decisões que ponham termo ao processo;
- b)Das decisões que suspendam a instância;
- c)Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;
- d)Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.
- 2 -Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
- 3 -Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.