Artigo 651.º
Junção de documentos e de pareceres
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
- 2 -As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.