Artigo 680.º
Junção de documentos e pareceres
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º.
- 2 -À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.