Artigo 652.º
Função do relator
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta redação foi substituída em 12/10/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
- a)Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;
- b)Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
- c)Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;
- d)Ordenar as diligências que considere necessárias;
- e)Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
- f)Julgar os incidentes suscitados;
- g)Declarar a suspensão da instância;
- h)Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
- 2 -Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
- 3 -Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
- 4 -A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º.
- 5 -Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:
- a)Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;
- b)Recorrer nos termos gerais.