Artigo 660.º
Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.