Artigo 666.º
Vícios e reforma do acórdão
Redação registada como em vigor em 26/06/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
- 2 -A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.