- 1 -Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 671.º.
- 2 -Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
- 3 -Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
Artigo 675.º — Modo de subida
Vigente desde: 26/06/2013