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Artigo 676.ºEfeito do recurso

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.
2 -Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 649.º.
3 -Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual deve compreender unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013