Artigo 675.º
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Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 671.º.
- 2 -Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
- 3 -Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.