a)Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b)Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c)Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d)Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e)Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i)Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii)O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii)O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f)Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g)O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
h)Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.