Artigo 699.º
Admissão do recurso
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
- 2 -Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
- 3 -O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.