Artigo 717.º
Registo informático de execuções
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:
- a)Identificação do processo de execução;
- b)Identificação do agente de execução;
- c)Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 724.º;
- d)Pedido;
- e)Bens indicados para penhora;
- f)Bens penhorados;
- g)Identificação dos créditos reclamados.
- 2 -Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
- a)A extinção com pagamento parcial;
- b)A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
- c)A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo de insolvência;
- d)O arquivamento do processo executivo laboral, por não se terem encontrado bens para penhora;
- e)A extinção da execução por acordo de pagamento em prestações ou por acordo global;
- f)A conversão da penhora em penhor, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 807.º;
- g)O cumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, previstos nos artigos 806.º e 810.º.
- 3 -Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
- 4 -O agente de execução deve manter atualizado o registo informático de execuções.