Artigo 722.º
Desempenho das funções por oficial de justiça
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para além do que se encontre previsto noutras disposições legais, incumbe ao oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução:
- a)Nas execuções em que o Estado seja o exequente;
- b)Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente;
- c)Quando o juiz o determine, a requerimento do exequente, fundado na inexistência de agente de execução inscrito na comarca onde pende a execução e na desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca;
- d)Quando o juiz o determine, a requerimento do agente de execução, se as diligências executivas implicarem deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados e não houver agente de execução no local onde deva ter lugar a sua realização;
- e)Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância em que sejam exequentes pessoas singulares, e que tenham como objeto créditos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida;
- f)Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação, se o crédito exequendo for de natureza laboral e se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida.
- 2 -Não se aplica o estatuto de agente de execução ao oficial de justiça que realize diligências de execução nos termos do presente artigo.