Artigo 732.º
Termos da oposição à execução
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
- a)Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
- b)O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
- c)Forem manifestamente improcedentes.
- 2 -Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
- 3 -À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
- 4 -A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
- 5 -Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
- 6 -Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.