Artigo 748.º
Consultas e diligências prévias à penhora
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora:
- a)Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;
- b)Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida;
- c)Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;
- d)Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução.
- 2 -O agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções.
- 3 -Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do artigo seguinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados.
- 4 -Se não ocorrer a extinção da execução, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.