Artigo 753.º
Realização e notificação da penhora
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora.
- 3 -O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º.
- 4 -Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora.