Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respetivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 755.º.
Artigo 762.º — Conversão do arresto em penhora
Vigente desde: 26/06/2013
Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respetivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 755.º.