Artigo 862.º
Execução para entrega de coisa imóvel arrendada
Redação registada como em vigor em 21/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente título, com as alterações constantes dos artigos 863.º a 866.º.