Artigo 865.º
Termos do diferimento da desocupação
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência e é indeferida liminarmente quando:
- a)Tiver sido deduzida fora do prazo;
- b)O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
- c)For manifestamente improcedente.
- 2 -Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
- 3 -O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 4 -O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.