Artigo 869.º
Conversão da execução
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º.