Artigo 87.º
Execução pelas indemnizações
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.
- 2 -A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.