- 1 -Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo.
- 2 -A liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.
- 3 -Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.
Artigo 871.º — Prestação pelo exequente
Vigente desde: 26/06/2013