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Artigo 884.ºPublicidade da sentença

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.
2 -Basta a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013