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Artigo 885.ºConhecimento do testamento do ausente

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, solicita-se ao serviço competente informação sobre se o ausente deixou testamento.
2 -Havendo testamento, é requisitada certidão dele, se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respetiva certidão.
3 -Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a ação só prossegue se algum interessado o requerer.

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