- 1 -O levantamento da interdição ou inabilitação é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
- 2 -Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.
- 3 -A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.
Artigo 905.º — Levantamento da interdição ou inabilitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/02/2019