Artigo 914.º
Caução a favor de incapazes
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:
- a)A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;
- b)Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observa-se o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;
- c)As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.