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Artigo 952.ºPrestação de contas do depositário judicial

Vigente desde: 26/06/2013
1 -As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 948.º e 949.º; são notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse direto na administração dos bens.
2 -O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no fim da administração.

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