- 1 -O desenho ou modelo é novo se, antes do respetivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.
- 2 -Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.
Artigo 176.º — Novidade
Vigente desde: 10/12/2018