Saltar para o conteudo principal

Artigo 201.ºAlteração nos desenhos ou modelos

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 175.º
2 -As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objeto de novo registo ou registos.
3 -O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efetuados ao abrigo da mesma disposição.
4 -Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018