- 1 -Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, em suporte definido por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.
- 2 -Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
- 3 -Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 223.º
- 4 -A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º
- 5 -Quando o logótipo contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
- 6 -Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.
Artigo 285.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 10/12/2018