Artigo 335.º
Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento ou no logótipo, registado ou não, de firma ou denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.