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Artigo 349.ºMedidas inibitórias

Vigente desde: 10/12/2018
1 -A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infrator uma medida destinada a inibir a continuação da infração verificada.
2 -As medidas previstas no número anterior podem compreender:
a)A interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões;
b)A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
c)O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
3 -O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.
4 -Nas decisões de condenação à cessação de uma atividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respetiva execução.

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Vigente desde: 10/12/2018