- 1 -Devem ser indeferidas pelo tribunal as medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção sempre que a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial tenha ocorrido numa das seguintes circunstâncias:
- a)Exercício do direito à liberdade de expressão e de informação consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social;
- b)Revelação de má conduta, irregularidade ou atividade ilegal, desde que o alegado infrator tenha agido para proteger o interesse público geral;
- c)Divulgação por trabalhadores aos respetivos representantes no âmbito do exercício legítimo das funções representativas destes, de acordo com o disposto na lei, desde que tal divulgação tenha sido necessária para o referido exercício;
- d)Proteção de um interesse legítimo legalmente reconhecido.
- 2 -A aplicação das medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção deve ser proporcionada e de modo a evitar abusos ou a criação de obstáculos ao comércio legítimo.
Artigo 351.º — Limites e exceções
Vigente desde: 10/12/2018