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Artigo 5.ºProteção provisória

Vigente desde: 10/12/2018
1 -O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, proteção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 -A proteção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 -As sentenças relativas a ações propostas com base na proteção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.

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