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Artigo 39.ºTribunal competente

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.
2 -Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

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