- 1 -Distribuído o processo, é remetida ao INPI, I. P., uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.
- 2 -Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.
- 3 -Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.
- 4 -Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o INPI, I. P., solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.
- 5 -As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 42.º — Resposta-remessa
Vigente desde: 10/12/2018