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Artigo 41.ºPrazo

Vigente desde: 10/12/2018
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 38.º, da decisão final, de manutenção ou revogação, proferida ao abrigo do artigo 22.º, ou da data da emissão das respetivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018