Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.ºLimitações quanto à patente

Vigente desde: 10/12/2018
1 -As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 -Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
a)Os processos de clonagem de seres humanos;
b)Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
c)As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
d)Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
3 -Não podem ainda ser objeto de patente:
a)O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;
b)As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais e os vegetais ou animais obtidos exclusivamente através desses processos;
c)Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018