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Artigo 77.ºÂmbito

Vigente desde: 10/12/2018
1 -As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 -As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.

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