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Artigo 10.ºProcessos de declaração de nulidade e de anulação

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Aos prazos para pedir a anulação de um direito previsto no Código da Propriedade Industrial que estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.
2 -Mantém-se a competência do Tribunal de Propriedade Intelectual para a declaração de nulidade e anulação dos registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, denominações de origem, indicações geográficas, recompensas, nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento cujas ações de declaração de nulidade e de anulação tenham sido intentadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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